A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar
atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do
trabalhador rural como segurado especial. Nesse sentido decidiu a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em
Aracaju (SE) nos dias 8 e 9 de fevereiro. Na ocasião, a Turma aprovou a
Súmula 41 disciplinando o tema.
A decisão é a resposta à
ação apresentada por um trabalhador que teve negado seu pedido de
aposentadoria por invalidez rural pelo fato de sua esposa ter trabalhado
como professora no período de carência a ser considerado para concessão
do benefício. Já na sentença de primeiro grau, confirmada na 2ª Turma
Recursal do Paraná, o entendimento foi de que o benefício deveria ser
negado já que o regime de economia familiar teria sido descaracterizado
pela atividade urbana realizada pela esposa, embora o conjunto
probatório trouxesse indícios de que o autor efetivamente trabalhou em
atividades rurais no período de carência.
Para chegar a
entendimento diferente, a TNU levou em consideração que o artigo 11,
VII, da nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
define como segurado especial, entre outras categorias, o produtor rural
que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Desta forma, a
Turma entendeu que a lei não excluiu a condição de segurado especial da
pessoa que se dedica individualmente à produção rural mesmo que um outro
membro do grupo familiar exerça atividade de outra natureza. Assim,
segundo o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris,
quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual,
não apresenta importância o fato de outro membro de sua família exercer
atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). “Como nesse
caso não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de
cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho
rural é dispensável”, concluiu o magistrado. Com a decisão, o processo
foi devolvido à Turma Recursal de origem para que, a partir da premissa
de que o exercício de atividade urbana por outro membro do grupo
familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial
do produtor rural que exerce sua atividade individualmente, seja feita a
análise das provas apresentadas a fim de se caracterizar ou não a
prática de atividade rural pelo requerente no período de carência e, em
caso afirmativo, seja reconhecida sua condição de segurado especial.
Fonte: JF (Notícias do CJF)
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