quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

O Enteado tem direito a pensão

         Os pais que têm filhos não bilógicos, por uma fatalidade venha a falecer um ou o casal, caso ele(s) seja(m) aposentado(s)s, o filho que criaram como se filho fosse, poderá ter direito a pensão, para isso tem que comprovar a sua dependência econômica com os pais.
Como se deve comprovar ligação? A lei 8213/91, artigo 16, equipara enteado a filho desde que comprove a dependência econômica dos pais. Vejam alguns documentos que servem para comprovar a relação de pais e filhos no âmbito da dependência econômica.
• Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
• Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
• Disposições testamentárias;
• Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
• Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
• Conta bancária conjunta; 
• Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; 
• Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
• Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
           Como a lei reza que o enteado equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, um requisito de não se possuir bens aptos a garantia do sustento e educação.
            Um fator importante para comprovar a relação de dependência, que não seja só a documental, a prova testemunhal, pois as pessoas que conviviam com aquela família, vizinhos, conhecidos, podem depor, na qualidade de testemunha para comprovação da relação que o enteado tinha com os pais (padrasto ou madrasta), que os pais tinha consideração por aquele enteado.
         Então, se o segurado pai não biológico, o chamado padrasto falece e mantinha uma união estável com a mulher que tem um filho menor ou inválido terá direito pensão? Possivelmente terá direito a pleitear uma pensão, mas terá que provar com documentos, testemunhas que havia a relação familiar, consideração e o mais importante à dependência econômica.
           A pensão sendo concedida ao menor, este terá direito até os 21 anos de idade e se for inválido terá direito enquanto perdurar aquela enfermidade sem limite
de idade, ainda, se tiverem outros pensionistas naquele benefício será desmembrado na sua proporcionalidade.
Até a próxima oportunidade!

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Atividade urbana de membro da família não impede que trabalhador rural seja reconhecido como segurado especial

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em Aracaju (SE) nos dias 8 e 9 de fevereiro. Na ocasião, a Turma aprovou a Súmula 41 disciplinando o tema.

A decisão é a resposta à ação apresentada por um trabalhador que teve negado seu pedido de aposentadoria por invalidez rural pelo fato de sua esposa ter trabalhado como professora no período de carência a ser considerado para concessão do benefício. Já na sentença de primeiro grau, confirmada na 2ª Turma Recursal do Paraná, o entendimento foi de que o benefício deveria ser negado já que o regime de economia familiar teria sido descaracterizado pela atividade urbana realizada pela esposa, embora o conjunto probatório trouxesse indícios de que o autor efetivamente trabalhou em atividades rurais no período de carência.

Para chegar a entendimento diferente, a TNU levou em consideração que o artigo 11, VII, da nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) define como segurado especial, entre outras categorias, o produtor rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Desta forma, a Turma entendeu que a lei não excluiu a condição de segurado especial da pessoa que se dedica individualmente à produção rural mesmo que um outro membro do grupo familiar exerça atividade de outra natureza. Assim, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, não apresenta importância o fato de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural). “Como nesse caso não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável”, concluiu o magistrado. Com a decisão, o processo foi devolvido à Turma Recursal de origem para que, a partir da premissa de que o exercício de atividade urbana por outro membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do produtor rural que exerce sua atividade individualmente, seja feita a análise das provas apresentadas a fim de se caracterizar ou não a prática de atividade rural pelo requerente no período de carência e, em caso afirmativo, seja reconhecida sua condição de segurado especial.
Fonte: JF (Notícias do CJF)

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O DIREITO ACRÉSCIMO DE 25% POR CENTO.

A aposentadoria por invalidez pode ter um acréscimo de 25%. Esse aumento tem direito os segurados que necessitem de assistência permanente, ou seja, um cuidador, uma enfermeiro, um ente da família para ajudar ao segurado inválido a tomar banho, vestir até comer, então a Lei 8213/91 concede esse plus ou acréscimo Esse aumento é calculado sobre o valor do benefício e reajustado sempre que o benefício for modificado. A Lei 8213/91 autoriza, mas infelizmente muitas pessoas ainda desconhecem. Isso vale para os segurados do INSS aposentados por invalidez ou por acidente de trabalho que necessitem de cuidados permanentes.

Mesmo atingindo o teto máximo previdenciário, é devido! Existe uma lista na legislação previdenciária indicando onde o auxílio é devido, como nos casos de cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores e também outras patologias relacionadas são a perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível, uma cardiopatia grave, câncer terminal, doenças mentais, etc. Enfim, enfermidades que os segurados necessitem de ajuda de outra pessoa para auxiliar no dia a dia.

Interessante ressaltar, que o benefício cessa com a morte do aposentado por invalidez e o valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos possíveis dependentes legais, que são esposa, seja casada no civil ou união estável, filhos menores e inválidos.

Para ter direito ao acréscimo de 25% (vente cinco) por cento na aposentadoria, o segurado tem que marcar uma nova perícia, constata a necessidade através do perito do INSS será concedido o acréscimo que ajudará a família e ao segurado.
Caso a perícia do INSS seja desfavorável ao acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento, procure um advogado da sua confiança para orientá-lo.
Até a próxima oportunidade!