terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Publicado hoje o Decreto reduz tempo para aposentadoria de pessoas com deficiência

18:20:55

Decreto reduz tempo para aposentadoria de pessoas com deficiência


A presidente Dilma Rousseff assinou nesta terça-feira (3) decreto que reduz o tempo de contribuição para a aposentadoria das pessoas com deficiência. Quem tem deficiência considerada grave poderá requerer a aposentadoria a partir de 25 anos de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres. Atualmente, os prazos são 35 anos e 30 anos, respectivamente.

Em caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição será 29 anos, para homens; e 24 anos, para mulheres; e àqueles com deficiência leve, 33 e 28 anos, respectivamente.

A aposentadoria por idade poderá ser requerida aos 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres, cinco anos a menos do que a idade mínima exigida para a concessão do benefício, desde que seja comprovada a contribuição por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

O segurado que quiser solicitar o benefício deve agendar o atendimento pelo número 135, da Previdência Social, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22h, no horário de Brasília, ou pelo site www.previdencia.gov.br, no link Agendamento de Atendimento.

Segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o direito do segurado, desde que preencha todos os requisitos, está garantido a partir do dia em que ele fizer o agendamento.

Aos 70 anos, Olegário de Faria Belo trabalhou grande parte da vida como técnico em eletrônica autônomo. Segurado da Previdência Social, ele considera o decreto uma conquista. “A deficiência não é uma doença ou falta de capacidade. A mudança é uma oportunidade que nós, deficientes, estamos tendo, porque a dificuldade que os cadeirantes têm são muitas. Uma conquista muito grande e especial”, disse o técnico, que usa cadeira de rodas para se locomover e participou da cerimônia de assinatura do decreto no Palácio do Planalto.

Vice-presidente do Movimento Habitacional da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Mohciped-DF), Manoel Maçenes, que também usa cadeira de rodas, avaliou que o decreto dará melhores condições às pessoas com deficiência. “Não é uma ajuda, é um direito, porque a gente vive na dificuldade, no dia a dia. [Esse decreto] é uma dignidade".

Para a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o Brasil “dá mais um importante passo para a promoção dos direitos humanos e para a diversidade”. “Estamos produzindo um efeito muito importante para o direito ao trabalho [das pessoas com deficiência]”, acrescentou.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Decisão antecipa o LOAS - BPC em 5 anos.






Se o Estatuto do Idoso define que idoso é aquele que tem mais de 60 anos, por que o benefício de prestação continuada (BPC) só começa para idoso com mais de 65 anos? Quando a lei do amparo social foi criada em 1993, sequer existia o Estatuto do Idoso, esse gerado somente 10 anos depois. Embora uma lei seja mais velha que a outra, não faz muito sentido elas coexistirem hoje, cada uma dizendo uma coisa. Pensando nessas diferenças foi que a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, resolveu nivelar idoso a partir dos 60 anos para efeito de BPC e concedeu o beneficio para uma pessoa com 62 anos.

A fim de evitar choque de parâmetros, é bem verdade que o Estatuto do Idoso não deixou de citar a existência do que já previa a Lei Orgânica do Amparo Social (LOAS): “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo”.

Por isso mesmo, a magistrada usou argumentos constitucionais para derrubar as arestas legais. Ritter argumentou: “Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da igualdade”.
Com a decisão, vai se abrir a discussão para que as pessoas que se enquadrarem nos requisitos do LOAS possam antecipar em até 5 anos o recebimento do BPC. Só podem receber o amparo social quem for idoso ou deficiente físico e, ambos os casos, tenha cada integrante da família renda per capita de R$ 169,50.

A assistência social tem por objetivos a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não tem direito a 13.º salário ou fazer empréstimo consignado. Até a próxima.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Portador de câncer de pele tem direito ao auxilio doença ou aposentaria por invalidez

 

Basta fazer o agendamento no INSS, munido de todos os documentos pessoais e da enfermidade para fazer o procedimento burocrático. A Previdência Social marcará o dia da perícia médica, interessante levar todos laudos e exames médicos para péricia administrativa no INSS.

Não terá direito à aposentadoria por invalidez quem tiver a enfermidade antes de ser segurado, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

O segurado terá que ter contribuído por 12 meses a Previdência social.
 

A documentação exigida para análise do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença

  • Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social.
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP).
  • Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade permanente para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.
  • Exames que comprovem a existência da doença 
  • Procuração conforme modelo do INSS, se for o caso.
O valor da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário benefício, será isento do Imposto de Renda.  Caso necessite de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor do benefício será acrescido em 25% a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei, ressalta-se que não será incorporado ao benefício. Tornando-se pensão será o valor da aposentadoria por invalidez.

Geralmente é concedido ao segurado, o auxilio doença por um prazo determinado, caso a doença seja incapacitante e definitiva será concedida a aposentadoria por invalidez de plano. O segurado recuperado retorna ao trabalho após constatação da nova perícia. Poderá retornar ao trabalho voluntariamente, em ambos os casos, terá sua aposentadoria ou auxílio doença
cessada.

O período em que ficou afastado deve ser somado aos meses de contribuições normais do segurado. Mas só será somado às contribuições no caso de aposentadoria. Não é possível somá-lo para completar tempo de carência de contribuição.

No auxílio doença o trabalhador não tem garantia de que seu emprego está garantido quando acabar o período de benefício do INSS, no retorno a empresa, o empregado não tem estabilidade. No afastamento por acidente de trabalho é garantido a estabilidade de por no mínimo 1 ano.

Se o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença for indeferido pelo INSS, através da perícia médica administrativa, poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício de auxílio-doença.

Na prática é mais fácil procurar um advogado especialista em direito previdenciário para ingressar com uma ação na Justiça Federal, antes requerer cópia do processo administrativo indeferido, na agencia do INSS, com todos os laudos e exames, assim requerer uma nova perícia judicial, sendo favorável, o benefício é implantado por determinação judicial, sendo um procedimento eletrônico, rápido e eficiente.

Os servidores públicos de todas as esferas de governo terão direitos ao auxilio doença e aposentadoria por invalidez, mas serão regidos pelos regimes estatutários próprios.

Fábio Leão
Advogado previdenciário. 

ACUMULO DE PENSÕES


O disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. Portanto, para a concessão do benefício, é necessária a prova da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e da qualidade de dependente.
 
Havendo os óbitos do pai e da mãe, esses na qualidade de segurados garantidas, sendo aposentados ou filiados ao Regime da Previdência Social, é um ponto importante para preencher o mandamento legal.
 
Importante a comprovação da dependência econômica do requerente em relação a ambos os segurados, no caso são os pais. A condição de dependência econômica no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - é regulada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91. Enfim, o maior inválido terá que comprovar que os pais o sustentava com remédios, roupas, tratamentos, víveres, etc.
 
Se for constatada a incapacidade, consoante referido no laudo pericial, é anterior aos óbitos dos segurados instituidores das pensões, seja através de perícia médica administrativa ou judicial for favorável ao filho, outro requisito foi preenchido. Além de laudos médicos, exames no decorrer da incapacidade. Outra detalhe, se for curatelado, comprovar através de curatela judicial. Ressalta-se que o momento da incapacidade tem que ser antes do óbito dos pais, não antes do 21 anos como preconiza a Lei nº 8.213/91, artigo Art. 16:
 
 "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)"
 
A lei será regida pela data do óbito, ou seja, aquele que falecer em 2000 ou 2008, será normatizado pela aquela lei daquela época.
 
 Se acontecer do INSS indeferir o pedido de pensão de maior de 21 anos, inválido, não se preocupe, há reiteradas decisões judiciais que acatam esse pedido, basta comprovar os requisitos legais, bem com, a invalidez seja comprovada antes do óbito, conforme decisão abaixo.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000587-5/RS
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Considera-se comprovada a invalidez quando a perícia médica conclui que a incapacidade do requerente para o trabalho é total e irreversível, não sendo possível a sua recuperação.
2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
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Enfim, caso o seu requerimento perante o INSS seja indeferido, procure seu direito com especialista nessa área para garantir seu pleito. 

Até mais...







terça-feira, 12 de novembro de 2013

Pessoas com deficiência terão gratuidade em aviões

Pessoas com deficiência terão gratuidade em voos da Gol

 

Uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida pelo ministro Joaquim Barbosa obriga a empresa aérea Gol a transportar de graça até dois passageiros portadores de deficiência em voos domésticos. A decisão foi anunciada em agosto e beneficia os deficientes que comprovem não ter condições de pagar pelos bilhetes aéreos e que possuam o passe livre interestadual.

No momento, apenas a Gol oferece este benefício. Para ter acesso à gratuidade, o passageiro deverá procurar a empresa 15 dias antes do voo para verificar disponibilidade de vagas pelo telefone 0300-115-2121.
Segundo o presidente da Federação de Entidades de Pessoas com Deficiência de Alagoas (FEDEFAL) , João Ferreira Lima, essa é mais uma grande conquista do movimento da pessoa com deficiência no Brasil. “Ressalto a decisão do Supremo Tribunal Federal  e entendo que assegurar o direito de gratuidade em passagens aéreas à pessoa com deficiência é uma forma de garantir livre direito de locomoção das pessoas com deficiência”, observa.
Segundo a federação, o aceso ao passe livre interestadual é destinado às pessoas com deficiência comprovadamente carente com renda familiar per capta igual ou inferior a um salário mínimo. Para ter acesso ao passe livre interestadual o portador de deficiência deverá entrar no site do Ministério dos Transportes  http://www.transportes.gov.br e fazer o download dos formulários necessários.

informação:http://www.deficientefisico.com/

AUXÍLIO DOENÇA PARA DEPENDENTE QUÍMICO

Justiça garante ao dependente químico o direito de receber o benefício de auxílio-doença

dependente quimico inss oficial
Adicionar legenda

Foi destacando a “importância do amparo estatal, tanto jurídico quanto financeiro, para subsidiar o prosseguimento dos tratamentos médicos indispensáveis à recuperação da saúde física e mental dos jovens envolvidos no mundo das drogas” que a Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, relatora do processo n. 5028788-10.2012.404.7100/RS, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou que o INSS restabelecesse o benefício de auxílio-doença ao segurado com 44 anos de idade.
Na ação face do INSS, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado pela Autarquia Federal em meados de 2010, quando o segurado estava em tratamento.
Atestado pelo perito judicial que o segurado encontrava-se incapacitado temporariamente para a realização do seu labor, frisando a necessidade de manutenção do tratamento a que se submete, decidiu a Turma, por unanimidade, conceder o benefício de auxílio-doença até o restabelecimento da sua capacidade laboral.

SAIBA SEU HISTÓRICO DE CONTRIBUIÇÕES E VÍNCULOS NO INSS

Acertar dados de vínculos e contribuições no INSS.

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Os contribuintes do INSS precisam estar com seus dados corretos nos sistemas da Previdência Social para não terem problemas na hora de requerer um benefício. O INSS oferece um serviço, que deve ser agendado previamente, de acerto de vínculos e contribuições. Além de agendar é preciso reunir todos os documentos para que o pedido de acerto seja aceito e realizado.
Veja abaixo tudo o que é possível fazer em relação aos vínculos e contribuições que estejam com erros nos cadastros do INSS.
Acerto de recolhimento
Permite a atualização de dados de recolhimento no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS através de alteração, inclusão, exclusão, transferência ou desmembramento de documentos de recolhimento do Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Facultativo e Segurado Especial.
Inclusão é a operação a ser utilizada para incluir contribuições constantes em comprovantes de pagamento do contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou do segurado especial que contribui facultativamente, inexistentes no banco de dados da Previdência Social.
Alteração é operação a ser efetuada, para o mesmo NIT, quando o CNIS apresentar informações diferentes dos comprovantes de recolhimentos do contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou do segurado especial, ou quando houver erro de preenchimento do documento de arrecadação.
Transferência é a operação a ser efetuada:
- entre NITs diferentes quando houver transferência de valores, em razão de NIT com cadastro irregular ou pendente de validação.
- para o banco de inválidos, a pedido do contribuinte, devido ao fato das contribuições apropriadas em seu conta-corrente não terem sido recolhidas por ele e não for possível identificar a origem das mesmas;
- entre NITs diferentes quando houver transferência de valores em razão de recolhimento em NIT de terceiros;
- nos recolhimentos do arquivo de "Inválidos" para NIT, CNPJ ou matrícula CEI válidos;
- nos recolhimentos de NIT para CNPJ ou matrícula CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT;
Desmembramento é a operação a ser efetuada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência, para as demais competências incluídas no recolhimento.
Exclusão é a operação na qual é retirado da base do CNIS recolhimento inserido indevidamente no mesmo, que não pertença a outro contribuinte.

REVISÃO DE BENEFICIO DO INSS PRAZO ATÉ DEZ ANOS - 2003 A 2013.

SÓ OS ÚLTIMOS DEZ ANOS!

STF decide manter prazo de dez anos para pedido de revisão da aposentadoria do INSS

16/10/2013 - 19h17
André Richter Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (16) manter prazo de dez anos para que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) peçam a revisão da aposentadoria. A Corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados.

A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.
Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS informou que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equílibrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro.
O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
 

Edição: Carolina Pimentel

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Se a carteira de trabalho foi anotada, mas nao foi recolhido o INSS, poderá contar o tempo de serviço.



As contribuições que não foram vertidas a previdência e não constem no CNIS, tem presunção relativa de veracidade pra fins previdenciários.

A anotação na carteira de trabalho e a ausência de dados migrados para o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é corriqueiro. Os segurados, ao ingressarem com pedido administrativo para obtenção de aposentadoria, é indeferido, porque não foram anotados na CTPS e não consta no banco de dados da Previdência Social. A incidência comum desse fato ocorreu até 1980, mas mesmo assim, ocorre atualmente com menos intensidade.

No momento do segurado requerer a aposentadoria, contando com aquele tempo, vai ao INSS, mas não se aposenta de plano, porque não foram computados os períodos, que era obrigação da empresa recolher em nome do empregado, bem como o INSS fiscalizar as mesmas. Diante do impasse os segurados criteriosos, procuram um advogado especialista em direito previdenciário para direito ao benefício previdenciário.

A demanda de ações que tratavam sobre o tema foi e, ainda é, tão gigantesca, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula nº 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
Vejam redação da Súmula 75 da TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Com o posicionamento da TNU acerca do tema, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o que geralmente acontece, o tempo anotado será computado para fins de carência. Isso porque, nos casos de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do trabalhador, mas do empregador, conforme anuncia o art. 30, da Lei 8.212/91. Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária. 

Importante o empregado ter documentos que comprovem a relação de emprego naquele período que não conste recolhimentos para o INSS, tais como, FGTS, contracheques ou holerite, livros de pontos, recibos, folha de pagamentos, etc.

Até a próxima!
Fábio Leão
Advogado previdenciário

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Uma boa notícia para o agricultor familiar

Subsistência Familiar » Margens de rodovias poderão ter plantações de agricultores sem-terra
Agência Câmara
Publicação: 21/10/2013 21:46 Atualização: 21/10/2013 22:28
A Câmara analisa proposta que reserva as faixas de terra às margens das rodovias federais a plantações para a subsistência de famílias. A medida está prevista no Projeto de Lei 5129/13, do deputado Marcio Bittar (PSDB-AC), que beneficia apenas os agricultores rurais sem título de terra.

Pela proposta, a organização das áreas e o cadastro dos agricultores ficarão a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), entidade vinculada ao Ministério dos Transportes. As famílias beneficiadas terão assistência técnica por meio de convênios entre cooperativas de agricultores e órgãos públicos.

Marcio Bittar acredita que a medida deve ter grande impacto na população de baixa renda. “Evidentemente, à proporção em que se escasseiam as glebas para plantio de subsistência nas cercanias dos grandes centros urbanos, aumentam os contingentes de trabalhadores rurais que, sem perspectivas de trabalho remunerado, encontrarão nesse tipo de ocupação e aproveitamento de terras marginais às rodovias um meio de sustentação”, afirma.

Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

CONDOMÍNIOS SÃO LEGALMENTE OBRIGADOS A RECOLHER O INSS DOS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES



CONDOMÍNIOS SÃO LEGALMENTE OBRIGADOS A RECOLHER O INSS DOS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES


Síndicos de condomínios são “segurados obrigatórios da Previdência Social” (Lei 8.212/91, alterada pela Lei 10.666/03), na qualidade de “contribuinte individual” 
(art. 12, inc. V), sendo que tal vinculação atinge “o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de direção 

Entendimento nesse sentido recebeu o respaldo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisões reiteradas, como a em que reitera (trecho de acórdão): “É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n. 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS n. 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivas o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.”

Após a Lei 10.666, em 2003, que alterou a organização da Seguridade Social, o síndico foi incluído entre os segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de segurado individual, cabendo ao condomínio recolher a contribuição devida. Na hipótese – cada vez mais rara – de o síndico exercer seu mandado sem remuneração e sem isenção de pagamento da cota de rateio, obviamente nenhuma contribuição social será exigível dele ou do condomínio, por falta de base imponível da exação, como gostam de dizer os tributaristas.

Será incluído no rateio das despesas ordinárias do condomínio e na remuneração do síndico ou administrador, no caso de locação de unidade autônoma, pelos locatários respectivos. A previsão legal encontra-se explicitamente mencionada na Lei de Locações (Lei 8.245/91), quando conceitua que “por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio” (…) (art. 23, § 1º, alínea ‘a’).
O não recolhimento da contribuição social poderá constituir mora, porque os valores vão se acumulando com multas, juros e correção, podendo vir a ser cobrados anos depois de ter encerrado a administração do síndico que deixou de cumprir a obrigação legal para evitar aumento da cota mensal de rateio durante sua gestão.

Fábio Leão
Advogado