quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Limbo Previdenciário

         Inicialmente gostaria de esclarecer o que significa a palavra “limbo”: Coisas esquecidas. Lugar para onde se atiram as coisas inúteis. Borda, rebordo, etc. Que chamamos de “vácuo”.
Esse problema jurídico atinge milhares de trabalhadores brasileiros.
Vamos ao caso: O empregado é afastado da empresa pelo médico da empresa, pode ser por doença natural, do trabalho ou acidente de trabalho. Procura o INSS, faz a perícia, que conclui pelo indeferimento o requerimento do trabalhador, tornando apto ao trabalho, que é comum. A empresa, através do médico, realiza o exame de retorno ao trabalho, discordando do INSS.
Como o empregado deve agir juridicamente na óptica do direito previdenciário?
      A empresa e o empregado devem realizar todos os exames, inclusive os complexos para fundamentar uma revisão da autarquia para reverter o entendimento do médico ou da junta médica do INSS.
Se empregador não se acautelar com todos os documentos, exames, etc., podem incorrer em pagar todos os salários deste período de limbo, de vácuo a que foi submetido o empregado.
Existe uma decisão na Turma do Tribunal de Minas Gerais considerou da empresa a responsabilidade pelos dias em que o empregado ficou no “vácuo”. O empregado não recebe o auxílio doença do INSS e não pode trabalhar na empresa, portanto ficando sem dinheiro, além de enfermo. Que destino! Vejamos a decisão:
         A 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.
       O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte,
sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. “A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente”, destacou o julgador.
     No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. “O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias”, concluiu.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(0000475-44.2011.5.03.0136 ED).
   Já em outra decisão publicada em 12/04/2012, o TRT da 2ª Região, Processo RO 00436200926102000, entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário junto ao Órgão Previdenciário. Enfim o trabalhador não fica recebendo nada!
   Como existe uma polêmica nesse particular, interessante seria o empregado juntar toda documentação, exames, laudos, etc., procurar um advogado previdenciário, ingressar com uma ação na Justiça Federal competente contra a decisão do INSS, que gerou o indeferimento, submetendo-se a uma nova perícia judicial federal para dirimir o conflito, já que o empregado está na qualidade de segurado, assim tentando modificar o entendimento dos peritos do INSS, bem como, ratificar a enfermidade do empregado, possivelmente recebendo todo período do limbo, que será data do requerimento do INSS até a sentença do Juiz Federal.

Até a próxima oportunidade

4 comentários:

  1. Sr. Carlos Alberto, boa tarde!

    Seu artigo é perfeito. Este limbo ou vácuo é muito comum, infelizmente.

    Temos orientado nossa Rede Credenciada (faço parte de um Grupo de Empresas "O Grupo Datamace", dentre elas a DTMSEG Saúde e Segurança do Trabalho) da seguinte forma:

    "Orientamos que ao receber os funcionários dos clientes DTMSEG para EXAME DE
    RETORNO AO TRABAHO, se a Previdência decidiu pela ALTA que essa seja mantida
    pelo Médico Examinador, com base na Lei 11.907 / 09 (Art. 30, inciso I) e 605 / 49 (Art.
    6, parágrafo 2).

    Fundamentação legal:
    Lei 11.907 / 2009, Artigo 30, parágrafo 3: "Compete privativamente aos ocupantes do
    cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social..., em
    especial a: (I) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins
    previdenciários”.

    Nosso objetivo é que o beneficiário esgote os direitos que possui junto à Previdência, QUANDO NÃO SE SENTE CAPAZ PARA O TRABALHO e/ou APTO PARA FUNÇÃO ,ou seja, Pedido de Prorrogação do Benefício 15 dias antes da cessação do benefício, sendo indeferido o pedido de prorrogação, o beneficiário pode requerecer em até 30 dias da data do indeferimento do PP, com pedido de Reconsideração do Benefício. Havendo indeferimento em até 30 dias da data de negativa do Pedido de Reconsideração o beneficiário pode entrar com pedido de Recurso no Conselho de Recursos da Previdência. Os proximos passos são juridicos e com advogado especialista em Direito Previdenciario como o Sr. bem explicou em seu artigo.

    Espero ter colaborado.

    Att,

    Ricardo Garcia
    E-mail: ricardo.garcia@rhintersystem.com.br
    Twitter: @intersystemrh
    Facebook: ricardogarciarh
    Flickr: rhicardogarcia

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    1. Agradecido pelo comentário, os créditos são do nosso consultor, Dr. Fábio Leão.

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    2. Olá ! os passo são exatamente esses. Legal!

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