terça-feira, 22 de outubro de 2013

Uma boa notícia para o agricultor familiar

Subsistência Familiar » Margens de rodovias poderão ter plantações de agricultores sem-terra
Agência Câmara
Publicação: 21/10/2013 21:46 Atualização: 21/10/2013 22:28
A Câmara analisa proposta que reserva as faixas de terra às margens das rodovias federais a plantações para a subsistência de famílias. A medida está prevista no Projeto de Lei 5129/13, do deputado Marcio Bittar (PSDB-AC), que beneficia apenas os agricultores rurais sem título de terra.

Pela proposta, a organização das áreas e o cadastro dos agricultores ficarão a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), entidade vinculada ao Ministério dos Transportes. As famílias beneficiadas terão assistência técnica por meio de convênios entre cooperativas de agricultores e órgãos públicos.

Marcio Bittar acredita que a medida deve ter grande impacto na população de baixa renda. “Evidentemente, à proporção em que se escasseiam as glebas para plantio de subsistência nas cercanias dos grandes centros urbanos, aumentam os contingentes de trabalhadores rurais que, sem perspectivas de trabalho remunerado, encontrarão nesse tipo de ocupação e aproveitamento de terras marginais às rodovias um meio de sustentação”, afirma.

Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

CONDOMÍNIOS SÃO LEGALMENTE OBRIGADOS A RECOLHER O INSS DOS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES



CONDOMÍNIOS SÃO LEGALMENTE OBRIGADOS A RECOLHER O INSS DOS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES


Síndicos de condomínios são “segurados obrigatórios da Previdência Social” (Lei 8.212/91, alterada pela Lei 10.666/03), na qualidade de “contribuinte individual” 
(art. 12, inc. V), sendo que tal vinculação atinge “o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de direção 

Entendimento nesse sentido recebeu o respaldo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisões reiteradas, como a em que reitera (trecho de acórdão): “É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n. 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS n. 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivas o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.”

Após a Lei 10.666, em 2003, que alterou a organização da Seguridade Social, o síndico foi incluído entre os segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de segurado individual, cabendo ao condomínio recolher a contribuição devida. Na hipótese – cada vez mais rara – de o síndico exercer seu mandado sem remuneração e sem isenção de pagamento da cota de rateio, obviamente nenhuma contribuição social será exigível dele ou do condomínio, por falta de base imponível da exação, como gostam de dizer os tributaristas.

Será incluído no rateio das despesas ordinárias do condomínio e na remuneração do síndico ou administrador, no caso de locação de unidade autônoma, pelos locatários respectivos. A previsão legal encontra-se explicitamente mencionada na Lei de Locações (Lei 8.245/91), quando conceitua que “por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio” (…) (art. 23, § 1º, alínea ‘a’).
O não recolhimento da contribuição social poderá constituir mora, porque os valores vão se acumulando com multas, juros e correção, podendo vir a ser cobrados anos depois de ter encerrado a administração do síndico que deixou de cumprir a obrigação legal para evitar aumento da cota mensal de rateio durante sua gestão.

Fábio Leão
Advogado