quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Homenagem ao Aposentado



     Os aposentados do INSS querem, merecem e precisam:

  • Aumentos reais de salário para recomposição do poder de compra. O exemplo do que foi feito com o salário mínimo. O salário mínimo em dez anos apresentou aumento real de 70%. Conforme o DIEESE.

  • Fim do Fator Previdenciário que, em média, reduz o futuro rendimento do aposentado em 40%.

      Se essas duas medidas fossem adotadas pelo Governo Federal. Pelo Congresso Nacional. Já seria um começo para valorizar os aposentados e os futuros aposentados, lembramos que o Brasil logo, logo terá uma população enorme de idosos, assim temos que fazer políticas em acessibilidade em locomoção, hospitais públicos de qualidade, casa da melhor idade, quedas de impostos e taxas, lazer nos cinemas, parques, hotéis, teatros, assim gerar mais qualidade de vida, já que contribuíram tanto para nação.
Parabéns!

Limbo Previdenciário

         Inicialmente gostaria de esclarecer o que significa a palavra “limbo”: Coisas esquecidas. Lugar para onde se atiram as coisas inúteis. Borda, rebordo, etc. Que chamamos de “vácuo”.
Esse problema jurídico atinge milhares de trabalhadores brasileiros.
Vamos ao caso: O empregado é afastado da empresa pelo médico da empresa, pode ser por doença natural, do trabalho ou acidente de trabalho. Procura o INSS, faz a perícia, que conclui pelo indeferimento o requerimento do trabalhador, tornando apto ao trabalho, que é comum. A empresa, através do médico, realiza o exame de retorno ao trabalho, discordando do INSS.
Como o empregado deve agir juridicamente na óptica do direito previdenciário?
      A empresa e o empregado devem realizar todos os exames, inclusive os complexos para fundamentar uma revisão da autarquia para reverter o entendimento do médico ou da junta médica do INSS.
Se empregador não se acautelar com todos os documentos, exames, etc., podem incorrer em pagar todos os salários deste período de limbo, de vácuo a que foi submetido o empregado.
Existe uma decisão na Turma do Tribunal de Minas Gerais considerou da empresa a responsabilidade pelos dias em que o empregado ficou no “vácuo”. O empregado não recebe o auxílio doença do INSS e não pode trabalhar na empresa, portanto ficando sem dinheiro, além de enfermo. Que destino! Vejamos a decisão:
         A 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.
       O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte,
sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. “A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente”, destacou o julgador.
     No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. “O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias”, concluiu.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(0000475-44.2011.5.03.0136 ED).
   Já em outra decisão publicada em 12/04/2012, o TRT da 2ª Região, Processo RO 00436200926102000, entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário junto ao Órgão Previdenciário. Enfim o trabalhador não fica recebendo nada!
   Como existe uma polêmica nesse particular, interessante seria o empregado juntar toda documentação, exames, laudos, etc., procurar um advogado previdenciário, ingressar com uma ação na Justiça Federal competente contra a decisão do INSS, que gerou o indeferimento, submetendo-se a uma nova perícia judicial federal para dirimir o conflito, já que o empregado está na qualidade de segurado, assim tentando modificar o entendimento dos peritos do INSS, bem como, ratificar a enfermidade do empregado, possivelmente recebendo todo período do limbo, que será data do requerimento do INSS até a sentença do Juiz Federal.

Até a próxima oportunidade

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Desembargador devolve pensões de R$ 43 mil a filha “solteira” de magistrado.

Pedro Saraiva, da 10ª Câmara Cível, reforma decisão de juíza que cortara o benefício após matérias do iG. Márcia Couto se casou no religioso e teve dois filhos, mas nega matrimônio.
      Márcia Couto brinda ao casamento, em 1990. À Justiça, porém, nega ter sido casada por pensão de R$ 43 mil.
       O desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, devolveu a Márcia Maria Machado Brandão Couto, filha de magistrado morto há 30 anos, o direito a pensões mensais de R$ 43 mil. A decisão reformou a sentença da juíza Alessandra Tufvesson (15ª Vara de Fazenda Pública), que cortara os benefícios dois dias depois de o iG revelar o caso, em maio de 2012. Leia mais: Justiça do Rio garante pensão de R$ 43 mil para filha de desembargador
            Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. Originário do tempo em que mulheres não estavam no mercado de trabalho, o benefício pretende garantir a subsistência e a proteção financeira da filha do funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case.
            Márcia Couto, em seu casamento, em 1990. Apesar dos dois filhos do casal, ela nega ter sido casada Uma série de reportagens do iG mostrou que a “filha solteira” Márcia Couto casou-se no religioso e teve dois filhos com o marido – de quem depois pediu “alimentos” para os rapazes em juízo, declarando ter sido casada. Na ação popular que pede o cancelamento das pensões, porém, ela tem outra versão: nega ter tido união estável e ser “filha solteira”. Leia mais: Pensionista dá versões distintas sobre casamento em ações diferentes
       Embora trabalhe como dentista, a filha do desembargador José Erasmo Brandão Couto recebe duas pensões por conta da morte do pai, em 1982: uma de R$ 24 mil do Tribunal de Justiça e outra de R$ 19,2 mil do RioPrevidência (12 vezes o valor médio pago pela autarquia), somando R$ 43,2 mil mensais. O expediente é visto como uma “fraude à lei” pela Procuradoria do Estado.
         A sentença da magistrada que cortou o benefício diz que “o casamento religioso celebrado deve ser considerado fato idôneo para terminar o direito de recebimento de benefício previdenciário pela ré” e “um casamento que termina em separação também é um casamento”.
         A decisão do desembargador Pedro Saraiva que lhe devolve o direito às pensões ocorreu em agravo de instrumento à sentença. Como relator do caso no TJ, ele já vinha mantendo, liminarmente, a pensões de Márcia, antes de a sentença da juíza determinar o corte. Os benefícios somam R$ 559 mil, por ano, ou R$ 2,8 milhões, em cinco anos.
                  Decisão não analisa o mérito do caso
A decisão de Saraiva não analisa o mérito do caso, ou seja, o fato de ela ter sido casada ou não, motivo da ação popular. A decisão se centra nos aspectos formais, e tem validade até “o julgamento final da ação popular”. A pena é de R$ 10 mil por cada dia de atraso do pagamento. Segundo ele, o restabelecimento do benefício "não trará nenhum prejuízo para o órgao previdenciário", e a revogação traria "graves prejuízos" a Márcia.
          Em seu recurso, a ser analisado pela Câmara Cível, a Procuradoria do Estado defende que são necessários dois requisitos, conjuntamente, para o efeito suspensivo: "plausibilidade do direito alegado" e "perigo da demora" na espera na decisão judicial. Na opinião dos procuradores, como o desembargador não analisa o fato de a ré ter sido casada e tido dois filhos com o companheiro, a plausibilidade não estaria presente - e, portanto, o efeito suspensivo não poderia ter sido dado.
          A decisão afirma que a pensão tem natureza alimentar, o que impede o Estado de reaver os pagamentos, ainda que futuramente, a Justiça casse definitivamente os benefícios.
Rio tem 30.239 pensionistas "filhas solteiras" e cortou 3.529 após matérias
Reprodução do Facebook de Márcia Couto
       Ação popular questiona as duas pensões que Márcia Couto recebe do Estado O iG mostrou que o caso de Márcia Couto não é isolado no Estado do Rio: o RioPrevidência paga a 30.239 pensionistas “filhas solteiras”, ao custo anual de R$ 447 milhões . As autoridades desconfiam que muitas mulheres, como Márcia Couto, formam família, mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não perder a pensão.
       A Procuradoria Geral do Estado entende que essa admissão interrompe o direito de recebimento ao benefício. Após as reportagens, o RioPrevidência iniciou recadastramento, para coibir fraudes e pagamentos indevidos, e anunciou o corte de 3.527 pensões de mulheres, casadas de fato, que reconheceram isso em termo de responsabilidade – 122 se recusaram a assinar o documento, e 8.327 nem apareceram. O Ministério Público do Estado do Rio também abriu inquérito civil para investigar a questão das "filhas solteiras".
         Advogado diz que Márcia "jamais descumpriu a lei"
         A assessoria do TJ informou que "o desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos apreciou o recurso interposto, o que resultou na expedição do agravo de instrumento" e que, "neste caso, não cabe a análise de mérito". Segundo o TJ, a ré tem direito à pensão até que o processo transite em julgado. Não há previsão de quando o agravo será julgado pela 10ª Câmara.
O iG ligou esta segunda para o advogado de Márcia, José Roberto de Castro Neves. Ele atendeu ao telefonema e disse que ligaria de volta, mas não retornou a ligação. Na ocasião da sentença, ele afirmara que “Márcia jamais descumpriu a lei”.
Castro Neves reconheceu a legitimidade do debate sobre a pensão para “filha solteira”, mas salientou que a cliente “sempre agiu de acordo com a lei”. “Se as pessoas entendem que a lei é boa ou ruim (é outra questão)... Mas ela sempre agiu de acordo com a lei, que dá direito ao benefício”, disse. O advogado afirmou que Márcia não foi casada, mas “mãe solteira” de dois filhos, e é “uma pessoa boníssima e generosa”.
Fonte: www.ig.com.br