terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Publicado hoje o Decreto reduz tempo para aposentadoria de pessoas com deficiência

18:20:55

Decreto reduz tempo para aposentadoria de pessoas com deficiência


A presidente Dilma Rousseff assinou nesta terça-feira (3) decreto que reduz o tempo de contribuição para a aposentadoria das pessoas com deficiência. Quem tem deficiência considerada grave poderá requerer a aposentadoria a partir de 25 anos de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres. Atualmente, os prazos são 35 anos e 30 anos, respectivamente.

Em caso de deficiência moderada, o tempo de contribuição será 29 anos, para homens; e 24 anos, para mulheres; e àqueles com deficiência leve, 33 e 28 anos, respectivamente.

A aposentadoria por idade poderá ser requerida aos 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres, cinco anos a menos do que a idade mínima exigida para a concessão do benefício, desde que seja comprovada a contribuição por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

O segurado que quiser solicitar o benefício deve agendar o atendimento pelo número 135, da Previdência Social, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22h, no horário de Brasília, ou pelo site www.previdencia.gov.br, no link Agendamento de Atendimento.

Segundo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o direito do segurado, desde que preencha todos os requisitos, está garantido a partir do dia em que ele fizer o agendamento.

Aos 70 anos, Olegário de Faria Belo trabalhou grande parte da vida como técnico em eletrônica autônomo. Segurado da Previdência Social, ele considera o decreto uma conquista. “A deficiência não é uma doença ou falta de capacidade. A mudança é uma oportunidade que nós, deficientes, estamos tendo, porque a dificuldade que os cadeirantes têm são muitas. Uma conquista muito grande e especial”, disse o técnico, que usa cadeira de rodas para se locomover e participou da cerimônia de assinatura do decreto no Palácio do Planalto.

Vice-presidente do Movimento Habitacional da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Mohciped-DF), Manoel Maçenes, que também usa cadeira de rodas, avaliou que o decreto dará melhores condições às pessoas com deficiência. “Não é uma ajuda, é um direito, porque a gente vive na dificuldade, no dia a dia. [Esse decreto] é uma dignidade".

Para a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o Brasil “dá mais um importante passo para a promoção dos direitos humanos e para a diversidade”. “Estamos produzindo um efeito muito importante para o direito ao trabalho [das pessoas com deficiência]”, acrescentou.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Decisão antecipa o LOAS - BPC em 5 anos.






Se o Estatuto do Idoso define que idoso é aquele que tem mais de 60 anos, por que o benefício de prestação continuada (BPC) só começa para idoso com mais de 65 anos? Quando a lei do amparo social foi criada em 1993, sequer existia o Estatuto do Idoso, esse gerado somente 10 anos depois. Embora uma lei seja mais velha que a outra, não faz muito sentido elas coexistirem hoje, cada uma dizendo uma coisa. Pensando nessas diferenças foi que a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, resolveu nivelar idoso a partir dos 60 anos para efeito de BPC e concedeu o beneficio para uma pessoa com 62 anos.

A fim de evitar choque de parâmetros, é bem verdade que o Estatuto do Idoso não deixou de citar a existência do que já previa a Lei Orgânica do Amparo Social (LOAS): “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo”.

Por isso mesmo, a magistrada usou argumentos constitucionais para derrubar as arestas legais. Ritter argumentou: “Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da igualdade”.
Com a decisão, vai se abrir a discussão para que as pessoas que se enquadrarem nos requisitos do LOAS possam antecipar em até 5 anos o recebimento do BPC. Só podem receber o amparo social quem for idoso ou deficiente físico e, ambos os casos, tenha cada integrante da família renda per capita de R$ 169,50.

A assistência social tem por objetivos a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não tem direito a 13.º salário ou fazer empréstimo consignado. Até a próxima.