Se o Estatuto do Idoso define que idoso é aquele que tem mais de 60 anos,
por que o benefício de prestação continuada (BPC) só começa para idoso com mais
de 65 anos? Quando a lei do amparo social foi criada em 1993, sequer existia o
Estatuto do Idoso, esse gerado somente 10 anos depois. Embora uma lei seja mais
velha que a outra, não faz muito sentido elas coexistirem hoje, cada uma
dizendo uma coisa. Pensando nessas diferenças foi que a juíza Adriana Regina
Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, resolveu
nivelar idoso a partir dos 60 anos para efeito de BPC e concedeu o beneficio
para uma pessoa com 62 anos.
A fim de evitar choque de parâmetros, é bem verdade que o Estatuto do Idoso
não deixou de citar a existência do que já previa a Lei Orgânica do Amparo
Social (LOAS): “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo”.
Por isso mesmo, a magistrada usou argumentos constitucionais para derrubar
as arestas legais. Ritter argumentou: “Não tendo a Constituição Federal
limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia
fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da igualdade”.
Com a decisão, vai se abrir a discussão para que as pessoas que se
enquadrarem nos requisitos do LOAS possam antecipar em até 5 anos o recebimento
do BPC. Só podem receber o amparo social quem for idoso ou deficiente físico e,
ambos os casos, tenha cada integrante da família renda per capita de R$ 169,50.
A assistência social tem por objetivos a garantia de 1 (um) salário-mínimo
de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 anos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. Não tem direito a 13.º salário ou fazer empréstimo consignado.
Até a próxima.
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