CONDOMÍNIOS SÃO LEGALMENTE OBRIGADOS A RECOLHER O INSS DOS SÍNDICOS E ADMINISTRADORES
Síndicos
de condomínios são “segurados obrigatórios da Previdência Social” (Lei 8.212/91,
alterada pela Lei 10.666/03), na qualidade de “contribuinte individual”
(art.
12, inc. V), sendo que tal vinculação atinge “o síndico ou o administrador
eleito para exercer atividade de direção
Entendimento
nesse sentido recebeu o respaldo do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conforme decisões reiteradas, como a em que reitera (trecho de acórdão): “É
devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de
condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida
a eles, na vigência da Lei Complementar n. 84/96, porquanto a Instrução
Normativa do INSS n. 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o
condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não
objetivas o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.”
Após a
Lei 10.666, em 2003, que alterou a organização da Seguridade Social, o síndico
foi incluído entre os segurados obrigatórios da previdência social, na
qualidade de segurado individual, cabendo ao condomínio recolher a contribuição
devida. Na hipótese – cada vez mais rara – de o síndico exercer seu mandado sem
remuneração e sem isenção de pagamento da cota de rateio, obviamente nenhuma
contribuição social será exigível dele ou do condomínio, por falta de base
imponível da exação, como gostam de dizer os tributaristas.
Será
incluído no rateio das despesas ordinárias do condomínio e na remuneração do
síndico ou administrador, no caso de locação de unidade autônoma, pelos
locatários respectivos. A previsão legal encontra-se explicitamente mencionada
na Lei de Locações (Lei 8.245/91), quando conceitua que “por despesas
ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva,
especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio” (…) (art. 23, § 1º,
alínea ‘a’).
O não
recolhimento da contribuição social poderá constituir mora, porque os valores
vão se acumulando com multas, juros e correção, podendo vir a ser cobrados anos
depois de ter encerrado a administração do síndico que deixou de cumprir a
obrigação legal para evitar aumento da cota mensal de rateio durante sua
gestão.
Fábio
Leão
Advogado
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