segunda-feira, 18 de novembro de 2013

ACUMULO DE PENSÕES


O disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. Portanto, para a concessão do benefício, é necessária a prova da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e da qualidade de dependente.
 
Havendo os óbitos do pai e da mãe, esses na qualidade de segurados garantidas, sendo aposentados ou filiados ao Regime da Previdência Social, é um ponto importante para preencher o mandamento legal.
 
Importante a comprovação da dependência econômica do requerente em relação a ambos os segurados, no caso são os pais. A condição de dependência econômica no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - é regulada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91. Enfim, o maior inválido terá que comprovar que os pais o sustentava com remédios, roupas, tratamentos, víveres, etc.
 
Se for constatada a incapacidade, consoante referido no laudo pericial, é anterior aos óbitos dos segurados instituidores das pensões, seja através de perícia médica administrativa ou judicial for favorável ao filho, outro requisito foi preenchido. Além de laudos médicos, exames no decorrer da incapacidade. Outra detalhe, se for curatelado, comprovar através de curatela judicial. Ressalta-se que o momento da incapacidade tem que ser antes do óbito dos pais, não antes do 21 anos como preconiza a Lei nº 8.213/91, artigo Art. 16:
 
 "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)"
 
A lei será regida pela data do óbito, ou seja, aquele que falecer em 2000 ou 2008, será normatizado pela aquela lei daquela época.
 
 Se acontecer do INSS indeferir o pedido de pensão de maior de 21 anos, inválido, não se preocupe, há reiteradas decisões judiciais que acatam esse pedido, basta comprovar os requisitos legais, bem com, a invalidez seja comprovada antes do óbito, conforme decisão abaixo.
___________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000587-5/RS
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Considera-se comprovada a invalidez quando a perícia médica conclui que a incapacidade do requerente para o trabalho é total e irreversível, não sendo possível a sua recuperação.
2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
______________________________________________________________________________
Enfim, caso o seu requerimento perante o INSS seja indeferido, procure seu direito com especialista nessa área para garantir seu pleito. 

Até mais...







Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela visita e pelo comentário !