terça-feira, 5 de novembro de 2013

Se a carteira de trabalho foi anotada, mas nao foi recolhido o INSS, poderá contar o tempo de serviço.



As contribuições que não foram vertidas a previdência e não constem no CNIS, tem presunção relativa de veracidade pra fins previdenciários.

A anotação na carteira de trabalho e a ausência de dados migrados para o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é corriqueiro. Os segurados, ao ingressarem com pedido administrativo para obtenção de aposentadoria, é indeferido, porque não foram anotados na CTPS e não consta no banco de dados da Previdência Social. A incidência comum desse fato ocorreu até 1980, mas mesmo assim, ocorre atualmente com menos intensidade.

No momento do segurado requerer a aposentadoria, contando com aquele tempo, vai ao INSS, mas não se aposenta de plano, porque não foram computados os períodos, que era obrigação da empresa recolher em nome do empregado, bem como o INSS fiscalizar as mesmas. Diante do impasse os segurados criteriosos, procuram um advogado especialista em direito previdenciário para direito ao benefício previdenciário.

A demanda de ações que tratavam sobre o tema foi e, ainda é, tão gigantesca, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula nº 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
Vejam redação da Súmula 75 da TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Com o posicionamento da TNU acerca do tema, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o que geralmente acontece, o tempo anotado será computado para fins de carência. Isso porque, nos casos de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do trabalhador, mas do empregador, conforme anuncia o art. 30, da Lei 8.212/91. Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária. 

Importante o empregado ter documentos que comprovem a relação de emprego naquele período que não conste recolhimentos para o INSS, tais como, FGTS, contracheques ou holerite, livros de pontos, recibos, folha de pagamentos, etc.

Até a próxima!
Fábio Leão
Advogado previdenciário

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